quinta-feira, 19 de agosto de 2010

TRT DE SANTA CATARINA DÁ MAU EXEMPLO

O TRT de Santa Catarina, depois de querer descontar os dias parados em fuñção do direito constitucional de greve dos seus servidores, tomou uma bordoada do STJ. Os ministros encarcaram uma liminar suspendendo os descontos. Disserem eles: Não se metam a falar nesse assunto, vocês não tem competência. Em outras palavras, cada macaco no seu galho. E agora José? Resta saber, os desembargadores do TRT não estudaram o caso? É birra? E os servidores, vão continuar parados? Por que os processos demoram tanto? Por causa dos servidores ou por causa dos juízes.
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BRASÍLIA – 19/08/10 – Nesta quarta-feira [18] o ministro do Superior Tribunal de Justiça [STJ] Castro Meira concedeu liminar ao Sintrajusc-SC, na MC nº 17.085, suspendendo os descontos sobre a remuneração dos servidores que aderiram à greve.

A ação, elaborada pela Assessoria Jurídica do Sintrajusc-SC e também da Fenajufe, buscava suspender a ordem de desconto dos dias parados em face da greve, determinada pelo presidente do TRT da 12ª Região, Gilmar Cavalieri, à revelia do posicionamento que tem prevalecido no STJ, pelo não-desconto.

De acordo com a assessoria do sindicato, a decisão reconhece a impropriedade do corte sobre a remuneração dos servidores grevistas, uma vez que há dissídio de greve instaurado, e o pronunciamento final de que a ocorrência ou não dos descontos, numa greve nacional, compete ao STJ. Ao mesmo tempo, destaca a caracterização do perigo na demora, apta a ensejar a concessão da liminar, haja vista a natureza alimentar da remuneração dos servidores, destacando que “o direito à percepção de vencimentos é de natureza inadiável, possuindo, portanto, caráter alimentar”.

Segundo o advogado Pedro Maurício Pita Machado, e Assessor Jurídico da Fenajufe e do Sintrajusc, “a decisão do STJ mostra que os descontos de greve não podem ser usados como meio de intimidação e esvaziamento da greve. E o próprio STF, recentemente, tem entendido que cabe mesmo ao STJ resolver a questão dos pagamentos no âmbito dos dissídios de greve. Há um claro avanço da jurisprudência nesse campo”.

A decisão concessiva da liminar, porém, restringe seus efeitos aos servidores filiados ao Sintrajusc, apesar de o sindicato, na inicial, não ter restringido o âmbito da substituição processual, que, como é notório, abrange toda categoria. Haverá, portanto, recurso quanto ao ponto, questionando esse equívoco por parte do ministro relator.

Clique aqui e confirma a decisão do ministro Castro Meira.

Fonte: Pita Machado Advogados

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