quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Governo Dilma põe em cheque independência de poderes

Não se sabe se querendo demonstrar autoridade, se analfabetismo jurídico ou não sem o quê. A equipe econômica demonstrou total desconhecimento do direito constitucional brasileiro.
Cortar a proposta orçamentária do Judiciário, pelo executivo não quer dizer outra coisa senão um desrespeito à Constituição.
É necessário essa gente refletir sobre o que é democracia, sobre o sentido da divisão em 03 poderes, independentes e armônicos entre si.
Se a proposta do STF está dentro dos limites constitucionais, dizer que não pode ser implementada é expressar que alguém está agindo mal.
Os poderes precisam continuar independentes, um não pode se achar melhor que o outro. É preciso que se ataque esse ato inconstitucional, autoritário e antidemocrático adotado unilateralmente pelo executivo. É necessário o ajuizamento de ADIN, com urgência, para mostrar que há limites do razoável, que o executivo não é o braço da tirania e deve respeitar a constituição.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Exigência de neurologista para o diagnóstico de morte encefálica é mantida

Apela o Conselho Federal de Medicina ao TRF da 1.ª Região para pedir que seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da restrição contida no § 1.º do artigo 16 do Decreto 2.268/97, a fim de que o diagnóstico de morte encefálica seja dado por dois médicos, independentemente da posse do título de especialidade em neurologia, conforme previsto na Lei 9.434/97.

De acordo com o Conselho Federal de Medicina, a Resolução n.º 1.480/97 definiu os critérios que devem ser observados pelos médicos para a constatação da morte encefálica e, assim, conferir segurança à população quanto ao diagnóstico; isso, independentemente de o médico que o subscreve ser ou não neurologista.
O juiz convocado, Cleberson José da Rocha, atentou para o fato de que a Lei n.º 9.434/97, que dispõe sobre transplante de órgãos, estabeleceu a necessidade de se obedecer a determinados critérios para a remoção e o transplante de órgãos, impondo a necessidade de utilização de procedimentos médicos e tecnológicos específicos para diagnosticar a morte encefálica.
A expressão “morte encefálica”, conforme enfatizou o magistrado, do art. 3.º da Lei, é conceito que demanda apuração de concretude e verificação com critérios técnicos específicos, cujos conhecimentos médicos o profissional especializado em neurologia, presumidamente, possui para afastar qualquer dúvida.
Esse conceito está ligado ao fundamento da dignidade da pessoa humana, que são direitos individuais garantidos pela Constituição de 1988, como pontuou o magistrado em sua decisão. O magistrado disse que “a morte encefálica não é expressão estanque e requer uma concretização que deve ser verificada casualmente, permitindo ao Executivo detalhar critérios e procedimentos para sua verificação em conformidade com a importância dada à vida e à saúde pela Carta Magna.”
Dessa forma, constatou o relator que a exigência de pelo menos um médico neurologista para o diagnóstico de morte encefálica seguiu os preceitos legais.
Concluiu, assim, o magistrado que não há ilegalidade no Decreto 2.268/97, em comparação com o estabelecido na Lei 9.434/97, porque decorrente do poder regulamentar do Executivo e estabelecido de acordo com garantias constitucionais.
Apelação Cível 1999.01.00.012693-8/DF

Assessoria de Comunicação Social
FONTE: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Na falta de acordo, SDC valida cláusula protetiva ao portador de HIV

Sem acordo entre as partes, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) validou cláusula de dissídio do Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas de Santos, São Vicente, Praia Grande, Cubatão, Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Mongaguá e Itanhaém. A cláusula protege os portadores do vírus HIV/AIDS, evitando a “demissão arbitrária” e a realização de teste de HIV rotineiros.

A SDC julgou recurso em dissídio coletivo interposto pelo sindicato e reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia indeferido a cláusula. De acordo com o TRT, o tratamento diferenciado neste caso só poderia ocorrer se houvesse acordo entre as partes, empregados e empregadores, sobre o tema.

No entanto, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na SDC do TST, destacou que a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, considera discriminação “toda ou qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.”

O ministro acrescentou que a jurisprudência do TST, “em consonância com a norma internacional, principalmente para os portadores de AIDS”, desestimula a despedida motivada pelo preconceito, e não por motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro.

A cláusula original do dissídio coletivo indeferida pelo TRT estendia as novas garantias não só aos portadores de HIV, mas também aos acometidos por tuberculose, leucemia e leucopenia. Mas o ministro Walmir Oliveira limitou, em sua decisão, os benefícios apenas para os trabalhadores com AIDS, por levar em conta o preconceito e a discriminação ainda existente com os que sofrem com essa doença.

Assim, ficam proibidas a “demissão arbitrária” desses profissionais e a realização de teste para detecção de vírus HIV na rotina dos exames admissionais, a não ser por indicação clínica e com autorização do empregado. A empresa deve garantir ainda função compatível às condições de saúde do trabalhador. (RODC – 2025400-93.2006.5.02.0000)

SDI-2 declara a incompetência da JT para julgar ação de empregada temporária contra município

A Seção II Especializada de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista envolvendo trabalhadora temporária de ente público. A Seção julgou procedente ação rescisória proposta pelo Município de Santa Luzia (MG), que buscava desconstituir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) favorável a uma enfermeira contratada temporariamente pelo município mineiro.

Segundo a petição inicial, a trabalhadora foi contratada, sem concurso público, pelo Município de Santa Luzia (MG) em 22 de julho de 2002 para exercer a função de enfermeira. Contudo, em novembro de 2005, foi dispensada sem receber as verbas rescisórias.

A enfermeira, então, propôs ação trabalhista contra o município, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público, além do pagamento do FGTS e horas extras.

Ao analisar o pedido, o juízo de Primeiro Grau entendeu pela procedência parcial do feito, condenando o Município ao pagamento do FGTS durante todo o período da respectiva prestação de serviços.

O Município, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação. O TRT, entretanto, manteve a sentença e rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Trabalhista.

Transitada em Julgado a decisão, sem interposição de outros recursos, o município propôs ação rescisória ao TRT, buscando desconstituir essa decisão, argumentando que o pedido foi decidido por um juiz incompetente para a matéria (artigo 485, II, do CPC). O Regional, por sua vez, julgou improcedente o pedido de corte rescisório.

Assim, o ente público interpôs recurso ordinário ao TST, renovando o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho. O Município de Santa Luzia ressaltou que o contrato firmado possuía natureza administrativa, para atender necessidade temporária de interesse público, conforme disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

O relator da rescisória na SDI-2, ministro Alberto Bresciani, acatou o pedido de rescisão. Segundo o ministro, embora a Constituição Federal tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho (inciso I do artigo 114), a jurisprudência do STF e do próprio TST tem recusado essa extensão. Esse dispositivo Constitucional estabeleceu que à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O STF, entretanto, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 573.2002, entendeu que compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, destacou Alberto Bresciani, impondo-se a submissão à diretriz estabelecida pelo Supremo, entende-se que o acórdão do TRT enquadrou-se na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do artigo 485 do CPC, segundo a qual a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz incompetente.

Assim, a SDI-2, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do Município de Santa Luzia e julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão do TRT. A Seção, então, declarou a nulidade de todos os atos decisórios do processo e determinou o encaminhamento do feito à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais. (RO-106300-65.2009.5.03.0000)

(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
fonte: tst - site

Empresário não é responsável por delitos ocorridos antes de se tornar sócio da empresa

Empresário não é responsável por delitos ocorridos antes de se tornar sócio da empresa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou parcialmente ação penal contra um empresário responsabilizado por poluição sonora. Os ministros afastaram a parte da ação referente a irregularidades cometidas pela empresa antes do ingresso do denunciado na sociedade.

O estabelecimento – um misto de bar e restaurante – foi denunciado por exceder o limite máximo de geração de ruído em várias datas entre 2005 e 2006, conforme apurado pela secretaria municipal de meio ambiente. A empresa chegou a ter o alvará de funcionamento cassado em virtude da poluição sonora causada.

A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais aponta que foram feitas medições em 22 e 29 de outubro de 2005 e em 25 de março e 6 de agosto de 2006. Em todas, constatou-se que o barulho produzido ultrapassou os limites estabelecidos tanto em lei estadual de 1978 como em lei municipal promulgada em 2008, ou seja, após as mensurações.

O relator, ministro Jorge Mussi, aceitou o argumento da defesa de que o empresário só se tornou sócio do empreendimento a partir de 14 de julho de 2006. O ministro entendeu que há razão para se trancar parcialmente a ação penal, pois não se pode responsabilizar o denunciado por fatos anteriores à inclusão dele como sócio-gerente da empresa.

Mussi frisou que o trancamento de ação penal em habeas corpus só é possível quando a ausência de justa causa puder ser comprovada sem a necessidade de examinar provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

O relator manteve a continuidade da ação penal contra o autor do habeas corpus somente em relação ao ocorrido em 6 de agosto de 2006, pois nessa data ele já era sócio da empresa.




Coordenadoria de Editoria e Imprensa

fonte: STJ

Renúncia de deputado na véspera de julgamento não tira a competência do Supremo para julgá-lo

Notícias STF Imprimir Quinta-feira, 28 de outubro de 2010
Renúncia de deputado na véspera de julgamento não tira a competência do Supremo para julgá-lo


Por 8 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que a renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO) ao mandato, ocorrida ontem (27), não retira a competência da Suprema Corte para julgar a Ação Penal (AP) 396, em curso contra o ex-parlamentar, sob acusação de formação de quadrilha e peculato.

A decisão foi tomada no julgamento de uma questão de ordem suscitada no processo pelo fato de, na véspera do julgamento do parlamentar, sua defesa haver encaminhado à relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, duas petições (uma às 17h42 e a outra, às 18h19), informando que o deputado acabara de apresentar renúncia formal ao mandato e pleiteando a transferência do processo para a Justiça de primeiro grau.

Nessas petições, a defesa alegou que não seria razoável Donadon ser julgado em instância única (STF), mesmo porque dentro de três meses, de qualquer modo, ele concluiria seu mandato. Diante disso, veria prejudicado o seu direito de ampla defesa, que ele poderia melhor exercer se o processo fosse transferido para a Justiça de primeiro grau. Daí porque a defesa pediu que a Corte reconhecesse a perda superveniente de sua competência para continuar julgando a AP.

Prescrição

Ao apresentar a questão de ordem, a ministra Cármen Lúcia disse que se trata de “fraude processual inaceitável”, uma vez que a renúncia teria, em primeiro lugar, o objetivo de fugir à punição pelo crime mais grave de que o ex-parlamentar é acusado (formação de quadrilha – artigo 288 do Código Penal ), que prescreveria em 4 de novembro próximo.

Ademais, contrariando os argumentos da defesa de que Donadon deixaria de exercer mandato parlamentar, o agora ex-deputado concorreu às eleições de outubro passado e obteve votação suficiente para elegê-lo a novo mandato. Entretanto, seu registro foi negado com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2009) e está sub judice (sendo julgado pela Justiça Eleitoral). Portanto, se vier a obter uma decisão judicial favorável, voltará à Câmara dos Deputados.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia citou o ministro Evandro Lins e Silva (aposentado) que, em julgamento semelhante, afirmou que “os crimes não se evaporam com a extinção do mandato”. Para ela, a renúncia exatamente na véspera do julgamento da ação penal pela Suprema Corte teve claro objetivo de frustrar a atuação jurisdicional do Estado, e foi uma tentativa de tornar o STF refém da opção pessoal do ex-parlamentar.

Ao observar que “os motivos e fins da renúncia dão conta da insubmissão do réu ao julgamento”, a ministra relatora lembrou que o processo contra o deputado tramita há 14 anos (e se encontra no STF desde 2005) e, em nenhum momento antes, o parlamentar manifestou o desejo de ser julgado pela Justiça de primeiro grau. Portanto, segundo ela, ficou claro que se trata de um “abuso de direito, ao qual não dá guarida o sistema constitucional vigente”.

Ela lembrou que, no seu voto no julgamento da AP 333, em que o réu renunciou cinco dias antes do julgamento de processo contra ele no STF, afirmou que “a Constituição Federal garante imunidade, mas não impunidade” aos detentores de mandato eletivo. Naquele processo, a Suprema Corte encaminhou ao Juízo Criminal da Comarca de João Pessoa (PB) o julgamento do então deputado Ronaldo Cunha Lima (PMDB-PB), acusado de homicídio qualificado, na modalidade tentada, contra o ex-governador da Paraíba Tarcísio Burity (PMDB).

Propostas

Ao acompanhar o voto da relatora pela continuidade do julgamento de Donadon no STF, o ministro José Antonio Dias Toffoli propôs que se adotasse como parâmetro para impossibilitar a transferência de julgamentos semelhantes para instância inferior a data em que o processo for colocado em pauta.

Já o ministro Joaquim Barbosa, que também acompanhou o voto da relatora, propôs, como limite, a data em que os autos forem encaminhados conclusos ao relator (isto é, por ocasião do fim da instrução do processo, quando ele estiver em mãos do relator para elaboração de relatório e voto).

O ministro Gilmar Mendes lembrou que, após a edição da Emenda Constitucional nº 35/2001, que atribuiu ao STF poderes para processar parlamentares sem prévio consentimento da Câmara e do Senado, os processos contra parlamentares não ficam mais parados na Suprema Corte, o que tem aumentado as condenações e, como consequência, o "temor" de serem julgados pelo STF.

Também o ministro Ricardo Lewandowski viu na renúncia do deputado Natan Donadon uma clara tentativa de fraude à lei. Por isso, ele acompanhou o voto da relatora, ao contrário de seu voto na AP 333, quando ele concluiu que o ex-deputado Ronaldo Cunha Lima deveria ser julgado por um Tribunal do Júri da Paraíba.

Ao também acompanhar o voto do relator, lembrando que há previsão constitucional para casos como a AP 396, o ministro Carlos Ayres Britto citou afirmação do jurista romano Ulpiano (Eneo Domitius Ulpianus, que viveu de 150 a 228 d.C.), segundo o qual “não se pode tirar proveito da própria torpeza”.

Ao votar com a relatora, a ministra Ellen Gracie afirmou que “o Tribunal não pode aceitar manipulação de instâncias para efeito de prescrição”. No mesmo sentido se pronunciou o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Segundo ele, aceitar a manobra do ex-parlamentar transformaria o STF em categoria de juízes preparadores de primeiro grau. Isso porque a Corte faria o trabalho mais demorado, que é a instrução, para os juízes de primeiro grau julgarem.

Ao concordar que o estratagema da defesa constituiu um “abuso”, o ministro disse que “não há direito subjetivo nenhum, quando o ato é eticamente pouco sustentável”. Segundo ele, trata-se de uma clara fraude à lei, isto é, uma tentativa de frustar a aplicação da lei, “absolutamente caracterizada, no caso”.

Único voto discordante, o ministro Marco Aurélio defendeu a transferência do processo para a Justiça de primeiro grau em Rondônia. “Por sermos guardiões maiores da Constituição Federal, não podemos aditá-la”, sustentou. Segundo ele, “cumpre constatar o fato: não ser mais o réu membro do Congresso Nacional”.

“Com a renúncia, cessou a competência da Corte”, sustentou. “A renúncia é um direito potestativo”, observou, e, como tal, deve ser analisada dentro do direito de ampla defesa do réu.

FK/AL


Processos relacionados
AP 396


fonte STF

Ex-deputado Natan Donadon é condenado pelo STF a 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente Ação Penal (AP 396) contra o ex-deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO), condenando-o pelos crimes de formação de quadrilha e peculato. No exercício do cargo de diretor financeiro da Assembleia Legislativa do estado de Rondônia, ele – e outros sete corréus – teria desviado recursos da assembleia por meio de simulação de contrato de publicidade que deveria ser executado pela empresa MPJ Marketing Propaganda e Jornalismo Ltda.

O voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, pela procedência da ação penal quanto aos dois delitos expostos na denúncia, foi acompanhado por unanimidade quanto ao crime de peculato e, por maioria (7x1), em relação ao crime de quadrilha, vencido o ministro Cezar Peluso.

Os fatos

Em 24 de junho de 1999, a denúncia foi oferecida pelo procurador-geral de Justiça de Rondônia contra sete pessoas, entre elas Natan Donadon, tendo sido recebida em 2002 pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia (TJ-RO). Segundo o Ministério Público estadual, a quadrilha era comanda pelo então presidente da assembleia, deputado Marcos Antonio Donadon e por Mario Carlixto Filho, empresário de comunicação em Rondônia.

Os desvios teriam sido praticados reiteradamente ao longo de dois anos e meio, no período de 31 de julho de 1995 a 19 de janeiro de 1998, por meio de contrato entre a empresa MPJ e a assembleia. Em decorrência desse contrato fraudado, a assembleia emitiu em favor da MPJ 140 cheques com o pretexto de pagar por serviços publicitários Os cheques totalizam R$ 8 milhões e 400 mil, em valores daquele período.

Apesar de devidamente citado, Natan Donadon não teria comparecido ao seu interrogatório, motivo pelo qual foi decretada sua prisão preventiva e, posteriormente revogada, tendo em vista sua posse como deputado federal. A primeira instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho (RO) - determinou o desmembramento dos autos com a remessa do processo, somente em relação a Donadon, ao Supremo, que é competente para processar e julgar o parlamentar federal.

Peculato

“A materialidade do crime parece-me devidamente demonstrada pela vasta prova documental acostada e notadamente os cheques destinados ao pagamento da empresa MPJ Marketing Propaganda e Jornalismo Ltda.”, afirmou a relatora, ministra Cármen Lúcia, em relação ao delito de peculato. Segundo ela, as testemunhas, ao serem ouvidas, revelaram que a empresa, embora tenha recebido os pagamentos, não prestou serviços para o poder legislativo do estado, nem emitiu notas fiscais. Além disso, contou que alguns dos documentos foram incinerados por um dos corréus.

A ministra citou que as testemunhas, entre elas a responsável pelo lançamento contábil, afirmou não se recordar de ter visto qualquer nota fiscal da empresa, nem qualquer publicidade da assembleia através de televisão, jornais ou por meio de rádio, no período. “Parece claro, portanto, que recursos públicos do orçamento da Assembleia Legislativa de Rondônia foram desviados pela simulação da prestação de serviço que, em verdade, não ocorrera, portanto irrefutável a materialidade dos fatos submetidos a essa análise judicial e devidamente comprovado também com as declarações das testemunhas”, afirmou. Também com base nos depoimentos, a ministra ressaltou que a empresa não teria funcionário, escritório, equipamento ou telefone para contato.

A ministra verificou que os cheques destinados ao pagamento dos serviços não prestados foram assinados pelo réu Natan Donadon, diretor financeiro da assembleia à época em que os cheques foram emitidos . Ele também era quem entregava os cheques para a MPJ e dizia a quais empresas deveriam ser repassado o dinheiro.

“Observa-se, pois, que não se trata de responsabilização do acusado com base em prova frágil ou meramente indiciária”, considerou Cármen Lúcia. “O que se tem nos autos são elementos de informação em perfeita simetria com o conjunto de provas produzidas durante a instrução do processo, de modo a se ter um mosaico probatório sustentável e dar ao julgador a certeza da autoria dos fatos imputados ao réu”, completou, ao salientar que os indícios obtidos na fase de investigação foram confirmados na instrução processual.

Conforme a ministra, “fugiria do limite do razoável imaginar que uma pessoa que exerce o importante cargo de diretor financeiro da assembleia legislativa de Rondônia, ao efetuar o pagamento de serviços que custaram milhões de reais, mais de R$ 8 milhões em valores de 1995, não tivesse a obrigação de se informar se eles estariam sendo devidamente prestados”.

Quadrilha

Para a ministra Cármen Lúcia, está comprovado o envolvimento de pelo menos quatro pessoas no esquema criminoso, tendo ficado demonstrado também o caráter estável e permanente da associação criminosa. Ela ressaltou que foram efetuados pelo menos 22 pagamentos indevidos em um período de quase um ano em um desvio de pelo menos R$ 1 milhão 647 mil e 500 reais em valor não atualizado. “É, portanto, atuação duradoura e organizada”, avaliou.

“Quanto ao réu Natan Donadon, o delito de formação de quadrilha tem prova autônoma e independente, de modo que nada impede a condenação do acusado por este crime, independentemente de se apurarem nesses autos a responsabilidade dos demais envolvidos”, esclareceu a relatora. Ela informou que os outros corréus estão processados pelo mesmo crime na instância própria, na qual já há uma primeira decisão condenatória.

Divergência

O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, foi o único a absolver o ex-parlamentar quanto ao crime de quadrilha. Ele afirmou que esse delito é “plurissubjetivo”. Ou seja, para que fique tipificado, é preciso que fique provada a associação, a ação de pelo menos quatro pessoas.

Nesta tarde, o Supremo somente analisou a denúncia contra o ex-parlamentar, já que os demais acusados estão sendo julgados em outra instância. Por isso, o ministro Peluso alegou que, para condenar na Suprema Corte, seria necessário que o juízo competente em relação aos demais acusados os tenha condenado em definitivo pelo crime de quadrilha.

“Se a associação significa a atividade de várias pessoas, é preciso, para o reconhecimento do crime, do qual a associação é pressuposto típico indispensável, que haja juízo do órgão competente, ou dos órgãos competentes, que afirme que houve associação”, afirmou.

O ministro ressaltou, inclusive, que o Supremo não tem competência alguma para dizer se a atividade dos demais membros é ou não é criminosa, porque eles não figuraram como réus no processo julgado hoje. “O Supremo, aqui, se reservou a examinar, apenas, a atividade do réu. Ora, o réu, sozinho, como objeto do juízo do Supremo, não pode ter cometido o delito de quadrilha, a menos que o juízo competente que examina a atividade dos demais supostos membros da quadrilha os tenha definitivamente condenado por essa associação. Fora disso, o STF estaria reconhecendo a associação de uma única pessoa”, disse.

Ele finalizou afirmando que havia “remédio jurídico” para resolver o problema, como, por exemplo, juntar o processo sob o argumento jurídico da conexão.

Pena

Na fixação da pena, prevaleceu a corrente liderada pelo ministro Dias Toffoli, revisor da ação penal. A condenação total foi de 13 anos, quatro meses e dez dias de reclusão (dos quais 11 anos, um mês e dez dias pelo crime de peculato, e dois anos e três meses por formação de quadrilha), além de 66 dias-multa no valor de um salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. A pena deverá ser cumprida em regime prisional incialmente fechado. Na reparação do dano, a Corte seguiu a proposta da relatora: Donadon terá de restituir aos cofres públicos do Estado de Rondônia o valor correspondente a R$ 1.647.500,00, atualizados na execução pelos índices de correção monetária, e terá seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação. A pena restritiva de liberdade não poderá ser substituída pela privativa de direitos, e Donadon poderá recorrer em liberdade, até que a pena se torne definitiva (transite em julgado).

EC,RR,CF/AL,CG



Processos relacionados
AP 396
fonte STF - site